A empregada, aposentada por invalidez desde 2004, foi demitida, sem justa causa, em 04 de fevereiro de 2021, oportunidade em que foi comunicada que seu plano de saúde e o odontológico seriam suspensos a partir de novembro de 2021.
A empregada é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral, Epicondilite Medial Esquerdo, Síndrome do Desfiladeiro Torácico, tendo sido reconhecido em ação judicial, proposta com assistência do Sindicato, o nexo de causalidade da doença com as condições laborais.
Segundo o Bradesco, a rescisão do contrato da empregada aposentada por invalidez, encontraria respaldo nas Leis 13.063/2014 e 13.457/2017, ao estabelecerem que os beneficiários de aposentadoria por invalidez, com idade superior a 60 anos e afastamento por mais de 15 anos não seriam mais submetidos à perícia médica previdenciária, tendo sua incapacidade se tornado definitiva.
Como explicou o magistrado FABIO AUGUSTO DADALT ao conceder a liminar:
Destaco que, ao contrário do alegado pela reclamada, não há falar em “efetivação” da aposentadoria por invalidez aos segurados com mais de 60 anos ou que tiverem mais de 55 anos de idade e estiverem afastados por mais de 15 anos, pois o benefício será sempre precário, e causará a suspensão da execução do contrato enquanto durar.
A dispensa do exame médico periódico do segurado, prevista no art. 101 da Lei Previdenciária nº 8.213/1991, não convola a aposentadoria por invalidez em definitiva, a autorizar a extinção do contrato de trabalho, que continua suspenso conforme determinação do art. 475 da CLT.
Com efeito, o artigo 42 da Lei 8.213/91 diz que:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Ou seja, a aposentadoria por invalidez será paga enquanto o segurado estiver “incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”.
Além do aspecto jurídico que impede a rescisão do contrato de trabalho e suspensão do plano de saúde, há o aspecto social, pois o momento em que mais se faz necessária a assistência médica para o/a aposentado/a por invalidez é quando atinge os 60 anos ou mais e se torna mais difícil – porque muito mais caro – pagar um plano de saúde. No entanto, questões dessa natureza não foram relevantes para o Banco, que optou pela rescisão do contrato e a suspensão do plano de saúde da aposentada.
O Secretário de Assuntos Jurídicos do Sindicato, Luiz Toniolo, destaca que “é mais uma importante vitória do sindicato na defesa dos interesses da categoria. E as ações na Justiça do Trabalho são uma alternativa de enfrentamento diante dos absurdos ataques aos direitos individuais e coletivos dos bancários”, concluiu o Dirigente.
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