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Governo edita MP para acabar com sindicatos


A Medida Provisória 873/2019, publicada no Diário Oficial da União no dia 1º de março, sexta-feira (véspera de Carnaval), é uma afronta ao princípio de liberdade sindical. Infringe diretamente o direito de os trabalhadores decidirem sobre as formas de atuação e financiamento de suas entidades de representação.

A MP 873/2019 unifica todas as formas de receita sindical por meio de uma única cobrança; proíbe o desconto em folha de mensalidades e contribuições sindicais e determina que a autorização do desconto/cobrança da contribuição deve ser realizada de forma prévia, voluntária e individual, tornando nulas as autorizações definidas em assembleias, acordos e convenções coletivas ou por qualquer outro meio previsto em estatuto da entidade sindical.

Em 2018, 11.699 acordos coletivos estabeleceram o desconto de um percentual da remuneração do trabalhador, como contribuição para manutenção das negociações com as empresas e entidades patronais. Na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária, por exemplo, estabeleceu-se a contribuição negocial, correspondente a 1,5% do salário pago no mês de setembro (data-base), acrescido da gratificação de função, com limite mínimo de R$ 50,00 e máximo de R$ 250,00.

Ilegalidade da medida

Além de ir contra a liberdade e autonomia dos trabalhadores e de suas entidades de representação, a MP 873/2019 é inconstitucional, de acordo com o assessor jurídico da Contraf-CUT, o advogado Jefferson Oliveira. “A MP vai contra vários artigos da Constituição Federal, além de violar Tratados e Convenções Internacionais dos quais o Brasil é signatário”, disse. “Isso sem contar a violação às recomendações do Comitê de Liberdades Sindicais da OIT”, completou.

Ele explicou que o inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal determina que “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.

Já o artigo 62 da Constituição determina que as Medidas Provisórias somente podem ser editadas pela Presidência da República em caso de relevância ou de urgência.

(…)A Central Única dos Trabalhadores (CUT) e as demais centrais emitiram notas mostrando sua contrariedade às interferências da MP 873/2019 e nas entidades sindicais e a ilegalidade da mesma. Além disso, tomarão as medidas cabíveis contra a MP, inclusive farão denúncia na OIT. No dia 8 de março (sexta-feira), algumas decisões judiciais contra a MP 873 já haviam sido dadas.

Fonte: Contraf-CUT, com edição do SEEB Floripa

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